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Florianópolis, 21 de junho de 2010 Senhor Presidente, Em resposta a correspondência recebida 08/06/10, a COF responde como segue: Considerando que o parecer do Conselheiro Adriano Holanda (CRP-01), submetido à apreciação do Conselho Federal de Psicologia - CFP, afirma que o EMDR "não apresenta nada que o desabone, seja na perspectiva de utilização por parte de profissionais psicólogos, seja de suas contribuições"; comunicamos que é entendimento do CRP-12 que o EMDR é uma técnica complementar possível de ser utilizada dentro do exercício profissional do psicólogo, sendo que sua prática e publicidade deve estar de acordo com o Código de Ética Profissional e Resoluções do CFP. Atenciosamente, Marilu de Campos Lemos Presidente da Comissão de Orientação e Fiscalização |